STJAgRg no HC 1.074.263
Crime de furto: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de furto
- Prisão preventiva
- Multirreincidência em delitos patrimoniais
- Contumácia delitiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. CONTUMÁCIA DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE E HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, de caráter excepcional, exige demonstração da materialidade, indícios de autoria e do perigo decorrente do estado de liberdade, bem como fundamentação concreta que indique a imprescindibilidade da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela multirreincidência específica do agente em delitos patrimoniais, pela existência de ações penais em curso e pelo risco concreto de reiteração delitiva, elementos que revelam sua contumácia e periculosidade, corroborados, ainda, pelas circunstâncias concretas da conduta - modus operandi marcado pela subtração dissimulada do bem, seguida de comportamento hostil, com ofensas, tumulto no estabelecimento e posterior ameaça a funcionário -, aptas a justificar a manutenção da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.
3. A alegação de desproporcionalidade fundada no valor do bem e em eventual regime inicial aberto não afasta, no plano cautelar, os dados concretos de reiteração e periculosidade.
4. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
5. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias do caso.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.