STJAgRg no HC 1.091.453
Impugnação de indeferimento de liminar na origem
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação de indeferimento de liminar na origem
- Ausência de teratologia ou flagrante constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ, em virtude da incidência da Súmula n. 691/STF.
2. Prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com alegação defensiva de nulidade da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e de ilicitude das provas dela derivadas, requerendo sobrestamento da ação penal e, no mérito, seu trancamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça para impugnar indeferimento de liminar proferido pelo Tribunal de origem, à luz da Súmula n. 691/STF, e se há manifesta teratologia ou flagrante constrangimento ilegal capaz de afastar o óbice.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe habeas corpus para desafiar indeferimento de liminar na origem, incidindo o óbice da Súmula n. 691/STF.
5. A superação do óbice da Súmula n. 691/STF somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia da decisão ou de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica, pois a decisão que indeferiu a liminar na origem está motivada e fundamentada.
6. A apreciação das alegações de nulidade da busca pessoal e de trancamento da ação penal deve ocorrer no julgamento definitivo do writ originário, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.