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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.244

Indeferimento liminar

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.

2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

3. A defesa alegou constrangimento ilegal, argumentando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada na gravidade abstrata do delito, e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Requereu a aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) e sustentou a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade.

4. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão foi mantida em sede liminar no Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a superação do óbice da Súmula 691/STF para análise do mérito do habeas corpus, considerando os argumentos de constrangimento ilegal apresentados pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula 691/STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

7. No caso concreto, não se verificou nenhuma excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691/STF.

8. A análise do mérito do habeas corpus deve aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, respeitando-se a ordem regular de competências.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade no caso concreto impede a superação do óbice processual da Súmula 691/STF.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

Tese

1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade no caso concreto impede a superação do óbice processual da Súmula 691/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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