STJAgRg no HC 1.013.429
Tráfico de drogas e associação ao tráfico: coisa julgada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Tráfico de drogas e associação ao tráfico
- Coisa julgada
- Dosimetria penal
- Aplicação de majorantes
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Coisa julgada. Dosimetria penal. Aplicação de majorantes. Súmula 443/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de violação à Súmula 443/STJ.
2. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão para que a fração de aumento das majorantes previstas no art. 40, IV, VII e VII da Lei nº 11.343/2006 seja reduzida ou o feito seja submetido a julgamento colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na dosimetria penal, especialmente na aplicação da fração de aumento de 1/2 pelas majorantes do art. 40, IV, VII e VII da Lei nº 11.343/2006, em violação à Súmula 443/STJ.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria penal, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da fração de aumento de 1/2, considerando a gravidade das circunstâncias das majorantes previstas no art. 40, IV, VII e VII da Lei nº 11.343/2006.
6. A fração de aumento foi justificada pela presença de elementos concretos, como o aliciamento de vários menores para o tráfico de drogas, o financiamento e controle da atividade criminosa exercida pelo agravante, e o uso de intimidação e violência para disciplinar os integrantes da associação criminosa.
7. A tese de violação à Súmula 443/STJ foi afastada, pois a fração de aumento não decorreu apenas do número de majorantes, mas de circunstâncias concretas devidamente demonstradas nos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
2. A aplicação da fração de aumento de 1/2 pelas majorantes do art. 40, IV, VII e VII da Lei nº 11.343/2006 é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas e devidamente demonstradas nos autos.
3. A Súmula 443/STJ não é violada quando a fração de aumento é aplicada com base em elementos concretos que justificam a gravidade das circunstâncias das majorantes.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV, VII e VII; Súmula 443/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
2. A aplicação da fração de aumento de 1/2 pelas majorantes do art. 40, IV, VII e VII da Lei nº 11.343/2006 é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas e devidamente demonstradas nos autos.
3. A Súmula 443/STJ não é violada quando a fração de aumento é aplicada com base em elementos concretos que justificam a gravidade das circunstâncias das majorantes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.