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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.429

Tráfico de drogas e associação ao tráfico: coisa julgada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Coisa julgada. Dosimetria penal. Aplicação de majorantes. Súmula 443/STJ. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de violação à Súmula 443/STJ.

2. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão para que a fração de aumento das majorantes previstas no art. 40, IV, VII e VII da Lei nº 11.343/2006 seja reduzida ou o feito seja submetido a julgamento colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na dosimetria penal, especialmente na aplicação da fração de aumento de 1/2 pelas majorantes do art. 40, IV, VII e VII da Lei nº 11.343/2006, em violação à Súmula 443/STJ.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

5. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria penal, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da fração de aumento de 1/2, considerando a gravidade das circunstâncias das majorantes previstas no art. 40, IV, VII e VII da Lei nº 11.343/2006.

6. A fração de aumento foi justificada pela presença de elementos concretos, como o aliciamento de vários menores para o tráfico de drogas, o financiamento e controle da atividade criminosa exercida pelo agravante, e o uso de intimidação e violência para disciplinar os integrantes da associação criminosa.

7. A tese de violação à Súmula 443/STJ foi afastada, pois a fração de aumento não decorreu apenas do número de majorantes, mas de circunstâncias concretas devidamente demonstradas nos autos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.

2. A aplicação da fração de aumento de 1/2 pelas majorantes do art. 40, IV, VII e VII da Lei nº 11.343/2006 é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas e devidamente demonstradas nos autos.

3. A Súmula 443/STJ não é violada quando a fração de aumento é aplicada com base em elementos concretos que justificam a gravidade das circunstâncias das majorantes.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV, VII e VII; Súmula 443/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.

2. A aplicação da fração de aumento de 1/2 pelas majorantes do art. 40, IV, VII e VII da Lei nº 11.343/2006 é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas e devidamente demonstradas nos autos.

3. A Súmula 443/STJ não é violada quando a fração de aumento é aplicada com base em elementos concretos que justificam a gravidade das circunstâncias das majorantes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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