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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.224.935

Roubo majorado: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS EM JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, em ação penal na qual o recorrente foi condenado por roubo majorado praticado contra duas vítimas, mediante emprego de arma de fogo e utilização de motocicleta para fuga.

2. A condenação foi mantida com fundamento no reconhecimento do recorrente pelas vítimas, confirmado em juízo, nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem e na posterior localização do condenado na posse de motocicleta com características compatíveis com o veículo utilizado no roubo.

3. Agravante sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e afirma ser tal reconhecimento a única prova de autoria, pugnando pela absolvição por insuficiência probatória.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a eventual inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, no reconhecimento fotográfico, acarreta nulidade da condenação quando o acórdão estadual aponta a existência de outras provas independentes, produzidas em juízo, aptas a sustentar a autoria.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão de afastar a conclusão da instância ordinária quanto à suficiência e independência do conjunto probatório, para reconhecer a ausência de provas além do reconhecimento, demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a alegação de nulidade do reconhecimento e assentou que eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não anula o ato quando a condenação não se funda exclusivamente nele, mas em conjunto probatório mais amplo.

7. O Tribunal de origem valorizou, como provas autônomas e produzidas sob contraditório, o reconhecimento do recorrente por uma das vítimas em juízo, a confirmação, pela outra vítima, de características compatíveis e o reconhecimento anterior na fase investigativa, os depoimentos dos policiais sobre a abordagem e o reconhecimento, bem como a posterior localização do acusado na posse da motocicleta utilizada no crime.

8. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não pode, isoladamente, fundamentar condenação, mas admite a manutenção do édito condenatório quando amparado em outras provas idôneas e independentes colhidas em juízo, hipótese verificada no caso concreto.

9. A alegação do agravante de que o reconhecimento seria a única prova e de que haveria insuficiência probatória demanda revaloração do acervo fático-probatório (depoimentos das vítimas, testemunhos policiais e circunstâncias da abordagem e da posse da motocicleta), providência incompatível com a via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

10. A modificação das conclusões da instância ordinária, soberana na análise das provas, quanto à suficiência e à independência dos elementos que corroboram a autoria, pressupõe revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não pode, isoladamente, sustentar condenação, mas não invalida o édito condenatório quando este se baseia em outras provas autônomas, robustas e produzidas sob contraditório.

2. A revisão, em recurso especial, da conclusão da instância ordinária acerca da suficiência e independência do conjunto probatório que ampara a condenação implica reexame de fatos e provas, providência inviável em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJe 30.06.2025.

Tese

1. O reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não pode, isoladamente, sustentar condenação, mas não invalida o édito condenatório quando este se baseia em outras provas autônomas, robustas e produzidas sob contraditório.

2. A revisão, em recurso especial, da conclusão da instância ordinária acerca da suficiência e independência do conjunto probatório que ampara a condenação implica reexame de fatos e provas, providência inviável em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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