Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.176.918

Concussão: alegada omissão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCUSSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 182 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da necessidade de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ e ao exame dos argumentos do agravo em recurso especial apontados pelo embargante, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes a fim de superar a inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 182 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, têm fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, inexistentes no julgado.

4. O acórdão embargado delimitou o âmbito da controvérsia e expôs, de forma clara e suficiente, as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial, enfatizando o dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ) e a necessidade de demonstração técnica de que a insurgência é exclusivamente de direito para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. As teses indicadas nos embargos (art. 29 do Código Penal Militar; arts. 155 do Código de Processo Penal e 297 do Código de Processo Penal Militar; arts. 69 e 72, II, do Código Penal Militar) referem-se ao mérito do recurso especial e não podem ser examinadas quando o agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.