STJAgRg no HC 1.093.274
Tráfico de drogas: ingresso em domicílio sem mandado judicial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso em domicílio sem mandado judicial
- Denúncia anônima corroborada por elementos concretos
- Patrulhamento prévio
- Comportamento suspeito
- Versões divergentes
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. PATRULHAMENTO PRÉVIO. COMPORTAMENTO SUSPEITO. VERSÕES DIVERGENTES. AUTORIZAÇÃO DA MORADORA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 280/STF) admite a entrada forçada em domicílio sem mandado quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, indicando flagrante delito. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos concretos, informação prévia específica, patrulhamento no local, abordagem nas imediações, comportamento suspeito, divergência de versões e autorização da moradora, caracterizando justa causa e consentimento válido.
2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de autorização da moradora e de fundadas razões. A negativa posterior, valorada como isolada, não se mostra suficiente para infirmar os relatos policiais e a dinâmica objetiva reconhecidos no acórdão estadual.
3. A dosimetria da pena pode ser agravada pela natureza e quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A existência de múltiplas condenações definitivas autoriza a valoração autônoma da reincidência e dos maus antecedentes, afastando o bis in idem e a incidência da Súmula n. 241/STJ. Inexistente ilegalidade manifesta na fixação do regime inicial fechado, diante da pena, da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.