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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.983.153

Representação processual irregular: mandato com data posterior à interposição do recurso

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Representação processual irregular
  • Mandato com data posterior à interposição do recurso
  • Omissão e contradição
  • Rediscussão da matéria
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. SÚMULA N. 115 DO STJ. MANDATO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO NA OPORTUNIDADE CONCEDIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não servindo para a simples revisão do julgado.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. A juntada de procuração com data de outorga posterior ao protocolo do reclamo não tem o condão de validar o ato processual, que é tido por inexistente, atraindo a incidência da Súmula n. 115 do STJ.

3. O ônus de zelar pela correta formação do instrumento recursal na instância especial compete exclusivamente à parte. A alegação de existência de mandato nos autos de origem não supre a falta de procuração válida nesta Corte, tampouco justifica a regularização tardia com instrumento datado posteriormente à interposição do recurso.

4. A via dos aclaratórios não se presta à rediscussão de matéria já decidida ou ao acolhimento de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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