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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.674

Writ substitutivo de revisão criminal: associação para o tráfico

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. O paciente foi condenado a 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Apelação defensiva desprovida, mantidas as condenações por tráfico de drogas e associação para tal fim, com reconhecimento de vínculo associativo e divisão de tarefas.

3. A defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de elementos idôneos à associação para o tráfico, alegando inexistência de vínculo associativo estável e duradouro, divisão de tarefas ou reiteração entre os agentes, bem como insuficiência de investigações específicas sobre o art. 35 da Lei de Drogas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior; e (ii) saber se há manifesta ilegalidade na condenação por associação para o tráfico que autorize concessão da ordem, considerando a impossibilidade de reexame de provas na via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. O writ não se presta como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado e não houve inauguração da competência desta Corte, impondo-se o seu não conhecimento.

6. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.

7. O acórdão de origem assentou, com base em elementos concretos (campana, revezamento na venda de drogas e divisão de tarefas), a existência de vínculo associativo estável e permanente para o tráfico, afastando a tese absolutória.

8. A revisão do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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