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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.110.538

Cerceamento de defesa: aplicação do óbice da súmula n. 7/STJ

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de declaração opostos contra despacho que, em observância ao § 3º do art. 1.024 do CPC, determinou a complementação das razões recursais.

2. Embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito; inexistência dos vícios apontados no acórdão embargado.

3. Despachos de mero expediente são destituídos de conteúdo decisório e irrecorríveis (CPC, art. 1.001); a alegada omissão decorre do não conhecimento de recurso contra ato sem conteúdo decisório, não configurando vício sanável por embargos.

4. Recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não suspendem nem interrompem o prazo para complementação das razões do agravo interno; complementações apresentadas após o prazo de 5 dias mostram-se intempestivas; inexistência de erro material na contagem do prazo.

5. Embargos de declaração não constituem via adequada para prequestionamento de dispositivos constitucionais no STJ, sob pena de usurpação da competência do STF.

6. Pretensão de rejulgamento da causa por meio de embargos de declaração é incabível, por se tratar de recurso de integração e não de substituição do julgado. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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