STJAgRg no AREsp 3.006.046
Estupro de vulnerável: inadequação da via recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Inadequação da via recursal
- Negativa de seguimento com base em recursos repetitivos
- Erro grosseiro
- Impossibilidade de fungibilidade
- Alegações genéricas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. TEMA 1.121/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por M. J. F. de F. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravante sustenta que impugnou adequadamente os artigos de lei federal e que houve violação ao acesso à jurisdição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Presidência da Seção Criminal do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à desclassificação para importunação sexual com base no Tema 1.121/STJ, aplicando o art. 1.030, I, b, do CPC. Nesta hipótese, o recurso cabível seria o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, não o agravo em recurso especial ao STJ.
5. A interposição de agravo em recurso especial contra negativa de seguimento baseada em recursos repetitivos caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
6. A decisão de inadmissão do Tribunal de origem apontou a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. O agravante limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar concretamente o desacerto da decisão quanto a tais óbices.
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. Alegações genéricas de que não se pretende revolver provas são insuficientes quando ausente o devido cotejo com as premissas fáticas do acórdão.
8. No agravo regimental, o agravante reitera os mesmos argumentos genéricos sem atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática.
9. Ausência de argumentos que infirmem a decisão agravada, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 1.030, I, b, e § 2º, 1.042.
Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.832.516/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJe de 23/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.884.022/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJe de 14/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.778.818/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJe de 28/3/2025; Tema 1.121/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.