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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.016.099

Monitoração eletrônica: pessoa em situação de rua

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Monitoração eletrônica. Pessoa em situação de rua. Exequibilidade da medida. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questionava a reimposição de monitoração eletrônica a pessoa em situação de rua.

2. A parte agravante alegou flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de origem, sustentando que a condição de vulnerabilidade social do paciente tornaria inexigível o cumprimento da medida, além de violar os princípios da dignidade da pessoa humana, individualização da pena e proporcionalidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a reimposição de monitoração eletrônica a pessoa em situação de rua, considerando seu histórico criminal e os riscos à sociedade, é compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, individualização da pena e proporcionalidade.

III. Razões de decidir

4. A Resolução CNJ nº 425/2021 prioriza medidas distintas da monitoração eletrônica para pessoas em situação de rua, mas admite sua aplicação em casos excepcionais, desde que asseguradas condições mínimas para cumprimento da medida, como acesso à energia elétrica para carregamento do dispositivo.

5. O Tribunal de origem analisou as circunstâncias específicas do caso, incluindo o histórico de reincidência do paciente em crimes patrimoniais, a gravidade concreta dos delitos pretéritos e o risco potencial à sociedade, justificando a necessidade de fiscalização eficaz do cumprimento da pena.

6. A decisão que manteve a monitoração eletrônica foi considerada proporcional e adequada às finalidades da execução penal, conciliando a proteção da sociedade com a observância dos direitos do apenado.

7. A dignidade da pessoa humana não é violada pela imposição de medida cautelar ou de execução penal prevista em lei, especialmente quando acompanhada de providências que assegurem sua exequibilidade.

8. A individualização da pena foi observada, considerando as circunstâncias específicas do paciente e o risco representado à sociedade.

9. A proporcionalidade foi respeitada, uma vez que a medida se mostra adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, considerando o bem jurídico protegido e a situação específica do apenado.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A monitoração eletrônica pode ser imposta a pessoa em situação de rua, desde que asseguradas condições mínimas para cumprimento da medida, conforme previsto na Resolução CNJ nº 425/2021.

2. A análise das circunstâncias específicas do caso, incluindo histórico criminal e risco à sociedade, é essencial para justificar a imposição da monitoração eletrônica.

3. A dignidade da pessoa humana, individualização da pena e proporcionalidade não são violadas pela imposição de medida cautelar ou de execução penal prevista em lei, desde que acompanhada de providências que assegurem sua exequibilidade.

Dispositivos relevantes citados:Resolução CNJ nº 425/2021, art. 25; Lei de Execução Penal, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Tese

1. A monitoração eletrônica pode ser imposta a pessoa em situação de rua, desde que asseguradas condições mínimas para cumprimento da medida, conforme previsto na Resolução CNJ nº 425/2021.

2. A análise das circunstâncias específicas do caso, incluindo histórico criminal e risco à sociedade, é essencial para justificar a imposição da monitoração eletrônica.

3. A dignidade da pessoa humana, individualização da pena e proporcionalidade não são violadas pela imposição de medida cautelar ou de execução penal prevista em lei, desde que acompanhada de providências que assegurem sua exequibilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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