TSTAg-RR 0022292-55.2021.5.04.0341
Indenização por dano moral: restrição ao uso de banheiro
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Restrição ao uso de banheiro
- Quantum arbitrado em r$ 50.000,00
- Rito sumaríssimo
- Ausência de violação direta e literal da constituição da república
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 50.000,00. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. À luz do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Portanto, não será analisada a divergência jurisprudencial suscitada. Inviável a análise de violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, uma vez que se caracteriza, no máximo, a violação reflexa, não atendendo ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator