STJAgRg no HC 1.013.367
Tráfico de drogas: desclassificação
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação
- Impossibilidade
- Dosimetria da pena
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As circunstâncias da prisão em flagrante, na qual o acusado foi flagrado na posse de relevante quantidade e variedade de entorpecentes (maconha e crack), aliado ao contexto e local de sua apreensão e os demais elementos probatórios inviabilizam a desclassificação da conduta imputada.
2. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos que demandem amplo revolvimento de matéria fático-probatória, como desclassificação de condutas ou redimensionamento de pena.
3. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e jurisprudê ncia do Superior Tribunal de Justiça.
4. A fração de 1/3 aplicada à minorante do tráfico privilegiado foi justificada pelas circunstâncias do caso concreto, notadamente o transporte de drogas entre municípios, indicando maior experiência na prática criminosa.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.