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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020540-26.2023.5.04.0261

Companhia riograndense de saneamento: corsan

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO FINANCEIRA FIXADA PELA DIRETORIA EM OBSERVÂNCIA À META ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO FINANCEIRA FIXADA PELA DIRETORIA EM OBSERVÂNCIA À META ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO REGULAMENTAR. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 114 DO CÓDIGO CIVIL. Visando prevenir a possível ofensa dos arts. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e 114 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO FINANCEIRA FIXADA PELA DIRETORIA EM OBSERVÂNCIA À META ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO REGULAMENTAR. VALIDADE. TEMA N.º 98 DA TABELA DE IRR. PENDENTE DE JULGAMENTO. SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que não se admite subordinar a promoção por antiguidade à deliberação puramente discricionária da diretoria da empresa. Todavia, considera-se válida a previsão regulamentar que estabelece limitação financeira para a concessão das progressões funcionais, desde que fixada em consonância com as diretrizes orçamentárias da empregadora. No caso concreto, o Tribunal Regional afastou a limitação financeira prevista no Plano de Cargos e Salários da CORSAN e reconheceu o direito às promoções por antiguidade, em desconformidade com o entendimento que vem sendo adotado, segundo o qual é legítima a atribuição à diretoria da competência para definir o montante financeiro destinado às promoções, afastando a tese de progressão automática. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e 114 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, reconhecer a validade da norma do Plano de Cargos e Salários que condiciona as promoções por antiguidade à fixação de percentual de empregados promovíveis pela diretoria da empresa, conforme disponibilidade orçamentária, e julgar improcedente o pedido de promoções por antiguidade e diferenças salariais decorrentes. Mantém-se o valor da condenação. Brasília, 24 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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