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Jurisprudências

STJAgRg no HC 975.992

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Reiteração delitiva
  • Ausência de gravidade excepcional
  • Pequena quantidade de drogas
  • Substituição por medidas cautelares alternativas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.

1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, após se constatar a ausência de medidas alternativas adequadas ao caso concreto.

2. Embora o decreto de prisão preventiva aponte um aparente risco de reiteração delitiva - em razão de o agravante responder a outro processo, inclusive pelo mesmo crime, além de possuir registros criminais (sem especificações) -, certo é que o fato que motivou a segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, pois o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se, ainda, de apreensão de pequena quantidade de drogas (2, 8g de cocaína e 4g de crack). Precedentes do STJ.

3. Agravo regimental provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após voto vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo regimental, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública [...]".

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