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Jurisprudências

TSTRR 20884-72.2019.5.04.0026

Eleição para o conselho de administração: empresa pública

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ELEIÇÃO PARA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO SUPERIOR. DISCRIMINAÇÃO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de possível ofensa ao artigo 5º, inciso II da CF de 1988, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ELEIÇÃO PARA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO SUPERIOR. DISCRIMINAÇÃO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao artigo 5º, inciso II da CF de 1988, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ELEIÇÃO PARA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO SUPERIOR. DISCRIMINAÇÃO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inverto a ordem de julgamento, tendo em vista a prejudicialidade da matéria do recurso de revista. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da exigência de formação superior como requisito de elegibilidade dos candidatos para o Conselho de Administração do Grupo Hospitalar Conceição – GHC. 2. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a inscrição do reclamante na candidatura ao pleito para o Conselho de Administração do reclamado sob o fundamento de não possuir formação acadêmica compatível, a qual considera ser de observância obrigatória. 3. No que tange ao tema das empresas públicas controladas pela União, a Lei nº 13.303/2016, em seu art. 17, inciso II, estabelece como requisito para nomeação como membro do conselho de Administração a "formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado", nada dispondo sobre a exigência de formação superior. Por conseguinte, a fixação de tal critério, por decreto, constitui excesso às exigências da Lei das Estatais, incidindo em violação aos princípios da isonomia e não discriminação. 4. Por fim, destaca-se que a composição de representantes dos trabalhadores ao conselho de administração não tem o aporte de conhecimentos acadêmicos como principal objetivo, mas sim o de trazer experiências pedagógicas, buscando aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus colaboradores, facilitando o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. Prejudicado o exame, em razão do provimento do recurso no tópico antecedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo apenas quanto ao tema "ELEIÇÃO PARA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO SUPERIOR - DISCRIMINAÇÃO - INVALIDADE" e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema "ELEIÇÃO PARA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO SUPERIOR - DISCRIMINAÇÃO - INVALIDADE", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do processo de eleição dos representantes no Conselho de Administração da reclamada, determinando que haja a possibilidade de participação, no processo eleitoral, dos empregados que não possuam curso superior, em respeito aos princípios constitucionais. Em razão do provimento, resulta prejudicado o exame do tópico remanescente do agravo. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas e honorários a cargo da reclamada.

Indexação

Eleição de Dirigente Sindical; Cerceamento de Defesa

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