TSTRR 636-42.2020.5.07.0002
Danos materiais: pensão vitalícia art. 950 do código civil
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Danos materiais
- Pensão vitalícia art. 950 do código civil
- Impossibilidade
- Pensão Vitalícia
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O OFÍCIO EXERCIDO À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Constatada dissonância entre o acórdão regional e a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior do Trabalho a respeito da fixação da pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil em hipóteses de incapacidade total para o ofício exercido à época do acidente de trabalho , o agravo de instrumento deve ser provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O OFÍCIO EXERCIDO À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional, não obstante o quadro-fático delineado de que houve inabilitação total para o exercício do ofício que exercia à época do acidente de trabalho, fixou o valor da pensão mensal e vitalícia no valor equivalente a 20% da remuneração percebida. 2. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho, entende que o valor da pensão mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil, deve ser fixado com base na incapacidade para o exercício do ofício ou profissão desempenhados pelo trabalhador à época do acidente, e não segundo o percentual da redução da capacidade laborativa para o mercado de trabalho em geral. Precedentes. 3. Assim, o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer o recurso de revista por violação do artigo 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para adequar o valor da pensão mensal e vitalícia em valor correspondente a 100% da última remuneração percebida pelo reclamante no trabalho no qual se inabilitou, observados os demais critérios e parâmetros fixados pelas instâncias ordinárias, inclusive àqueles relativos à forma de pagamento da indenização. Custas inalteradas para fins fiscais.
Indexação
Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado