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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.774

Tribunal do júri: pronúncia

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tribunal do júri
  • Pronúncia
  • Indícios de autoria
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Acórdão impetrado
  • Trânsito em julgado

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ACÓRDÃO IMPETRADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.

2. Ainda que se cogite da concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, a medida pressupõe a existência de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.

3. O Tribunal de origem destacou que a decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas produzidas judicialmente, especialmente a prova oral.

4. Incide, no caso, o óbice da preclusão, pois o acórdão impugnado transitou em julgado em 11/6/2026, sem oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso especial; além disso, mesmo as nulidades absolutas, devem ser arguidas na primeira oportunidade após a ciência do fato, sob pena de preclusão. Precedentes.

5. A pretensão defensiva, ao sustentar insuficiência de indícios e invalidade da pronúncia por referência ao in dubio pro societate, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório e revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com o habeas corpus.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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