STJAgInt no AREsp 2.161.004
Propriedade industrial: nulidade de registro de marca
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade industrial
- Nulidade de registro de marca
- Elemento nominativo evocativo
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ELEMENTO NOMINATIVO EVOCATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Ação ordinária de anulação de registro de marca com pedido de nulidade do ato de deferimento do registro posterior, sustentando que houve confusão no mercado e anterioridade impeditiva, tendo em vista o elemento nominativo comum relacionado ao segmento de brinquedos.
2. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, o que atrai a Súmula n. 284/STF.
3. Afasta-se a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente, não caracterizando nenhuma omissão, contradição ou erro material.
4. A revisão do entendimento acerca da evocatividade do elemento nominativo e da potencialidade de confusão entre as marcas "Bebê Dodói" e "Dodói da Mamãe" exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, incidindo, ao caso, a Súmula n. 7/STJ.
5. O não conhecimento do dissídio jurisprudencial apresentado no recurso especial não foi impugnado nas razões do agravo interno ocasionando a preclusa desse capítulo. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.