STJAgRg no HC 1.037.174
Homicídio qualificado: excesso de prazo na formação da culpa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Excesso de prazo na formação da culpa
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICÊNCIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus, com recomendação de reexame da necessidade da prisão preventiva à luz do art. 316, parágrafo único, do CPP.
2. Fato relevante. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, com custódia desde 13/07/2022 e ausência de data para o terceiro julgamento pelo Tribunal do Júri, além de antagonismo de decisões nas sessões plenárias anteriores e pleito de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de prazo na formação da culpa, em ação penal do Tribunal do Júri com anulações pretéritas e complexidade própria, configura constrangimento ilegal a justificar a revogação da prisão preventiva.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação idônea, nos termos do art. 312 do CPP, em especial pela garantia da ordem pública evidenciada pelo modus operandi do crime.
5. Também se discute se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar a ordem pública e se condições pessoais favoráveis obstam a manutenção da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A oposição ao julgamento virtual não merece ser acolhida, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
7. O excesso de prazo deve ser aferido à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, atuação das partes e condução do feito; não se identifica desídia do Poder Judiciário, tratando-se de processo do Júri com anulação de julgamento, mas com trâmite regular, motivo pelo qual não se configura constrangimento ilegal.
8. A custódia preventiva permanece necessária e está motivada em elementos concretos: homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe ligado à disputa por ponto de agiotagem e mediante recurso que dificultou a defesa, com disparos de arma de fogo contra vítima que se encontrava em seu veículo em via pública, revelando periculosidade e necessidade de garantia da ordem pública.
9. Medidas cautelares diversas se mostram insuficientes diante da gravidade concreta e do periculum libertatis, não sendo aptas a resguardar a ordem pública.
10. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando garantidos o contraditório e a ampla defesa por meio eletrônico 2. O excesso de prazo na formação da culpa somente configura constrangimento ilegal quando demonstrada desídia da acusação ou do Judiciário, não se aferindo por mera soma aritmética de prazos. 3. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública evidenciada pelo modus operandi do delito. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 184-B, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 991.386/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/5/2025; STJ, AgRg no RHC 183.855/CE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 666.324/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no RHC 142.736/MT, Min. Olindo Menezes (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4.11.2024; STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024.
Tese
1. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando garantidos o contraditório e a ampla defesa por meio eletrônico 2. O excesso de prazo na formação da culpa somente configura constrangimento ilegal quando demonstrada desídia da acusação ou do Judiciário, não se aferindo por mera soma aritmética de prazos. 3. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública evidenciada pelo modus operandi do delito. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.