Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.941

Estelionato, organização criminosa e lavagem de capitais

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estelionato, organização criminosa e lavagem de capitais
  • Prisão preventiva
  • Fundamentos
  • Decisão do relator que indeferiu o pedido liminar
  • Teratologia ou falta de razoabilidade
  • Não verificada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.

2. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Destaque-se, por oportuno, que se extrai do decreto prisional que a prisão preventiva está fundada na gravidade concreta do delito e na possibilidade de reiteração delitiva, tendo sido salientado que "os crimes imputados aos acusados foram cometidos com alto grau de sofisticação e profissionalismo, o que evidencia a periculosidade dos agentes e a necessidade de sua prisão para interromper a atividade criminosa. A gravidade em concreta dos delitos perpetrados se evidencia pelo fato de que os valores envolvidos superam a cifra de meio bilhão de reais, número incerto de vítimas e, até mesmo, o moderno uso de criptoativos para promoção da lavagem de valores" (e-STJ fl. 160).

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.