STJAgRg no HC 1.055.820
Alegações de insuficiência probatória e excesso probatório
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegações de insuficiência probatória e excesso probatório
- Ausência de prova nova ou flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E EXCESSO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de condenação criminal por ausência de lastro probatório mínimo, alegação de afronta ao princípio do in dubio pro reo e erro de direito na dosimetria da pena.
2. O agravante sustentou que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, sem corroboração objetiva, e em relatos indiretos de terceiros que não presenciaram os fatos. Alegou inobservância da Lei nº 13.431/2017 quanto à escuta especializada da vítima e apontou ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente no reconhecimento da continuidade delitiva e na aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "e", do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexame de provas e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já analisadas em sede de apelação, sendo cabível apenas para sanar erro técnico ou injustiça na condenação, o que não se verifica no caso concreto.
5. O Tribunal de origem consignou que a palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui especial relevância em crimes de natureza sexual, especialmente quando se trata de estupro de vulnerável. Ressaltou, ainda, que a ausência de escuta especializada formalizada não compromete a validade da condenação, pois a vítima foi acompanhada por psicólogo que confirmou os relatos dos abusos durante a instrução processual.
6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, não havendo erro técnico ou injustiça na sua aplicação. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, considerando as condições semelhantes de lugar e modo de execução dos crimes.
7. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já analisadas em sede de apelação, sendo cabível apenas para sanar erro técnico ou injustiça na condenação. 2. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui especial relevância em crimes de natureza sexual, especialmente quando se trata de estupro de vulnerável. 3. A ausência de escuta especializada formalizada não compromete a validade da condenação, desde que existam outros elementos probatórios que a corroborem. 4. A dosimetria da pena somente pode ser revista em sede de revisão criminal quando houver erro técnico ou evidente injustiça na sua aplicação. 5. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "e", do Código Penal não configura bis in idem quando não se trata de elemento inerente ao tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 61, II, "e"; Lei nº 13.431/2017.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 734.052/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.12.2015; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019.
Tese
1. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já analisadas em sede de apelação, sendo cabível apenas para sanar erro técnico ou injustiça na condenação. 2. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui especial relevância em crimes de natureza sexual, especialmente quando se trata de estupro de vulnerável. 3. A ausência de escuta especializada formalizada não compromete a validade da condenação, desde que existam outros elementos probatórios que a corroborem. 4. A dosimetria da pena somente pode ser revista em sede de revisão criminal quando houver erro técnico ou evidente injustiça na sua aplicação. 5. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "e", do Código Penal não configura bis in idem quando não se trata de elemento inerente ao tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 61, II, "e"; Lei nº 13.431/2017.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.