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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.142.947

No agravo em recurso especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ NÃO ATACADA NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em aecurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com destaque para a falta de ataque ao óbice da Súmula 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preencheu o requisito processual da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, em especial quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente impugnar de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação efetiva impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e súmula 182/STJ.

4. Não demonstrada, de modo claro e analítico, a inaplicabilidade da súmula 83/STJ, nem realizado distinguishing apto a afastar a jurisprudência dominante, persiste o óbice sumular.

5. A mera alegação genérica de inaplicabilidade de súmulas ou a insistência nas teses de mérito não supre o dever de combate específico ao raciocínio do decisum impugnado, impondo a manutenção da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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