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Jurisprudências

TSTARR 20431-82.2015.5.04.0005

Auxílio-alimentação: natureza jurídica

  • Direito do Trabalho
  • Direito Empresarial
  • Auxílio-alimentação
  • Natureza jurídica
  • Coparticipação no custeio
  • A discussão cinge-se à natureza jurídica do auxílio-alimentação
  • Trensurb
  • Diferenças salariais

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. RECEBIMENTO ANTERIOR À ADESÃO DA EMPREGADORA AO PAT E À VIGÊNCIA DE NORMAS COLETIVAS NAS QUAIS SE PREVÊ O CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA. COPARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. 1. Agravo de instrumento contra decisão denegatória do recurso de revista interposto pelo autor. 2. A discussão cinge-se à natureza jurídica do auxílio-alimentação. 3. A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior é firme no entendimento de que o fornecimento de auxílio-alimentação ao empregado, com a sua respectiva participação no custeio da parcela, revela a natureza indenizatória da verba. Nesse contexto, tendo em vista que, no caso dos autos, as partes participaram do custeio da parcela auxílio-alimentação, não há falar em natureza salarial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. TRENSURB. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS E REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO EMPRESARIAL. SIRD/2009. VALIDADE. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário do autor. 2. Discute-se nos autos a validade da adesão do empregado a novo regulamento empresarial, o qual previu, dentre as suas alterações, o congelamento dos anuênios e redução do adicional de horas extras. 3. Esta Corte Superior já teve a oportunidade de examinar casos semelhantes ao dos autos, e o entendimento que se pacificou foi o de que é válida a adesão ao SIRD/2009, sendo certo que a situação em análise atrai a incidência do item II da Súmula nº 51 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer o recurso de revista interposto pela ré, por contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a validade da alteração contratual decorrente da adesão ao SIRD/2009. Por consequência, deve ser restabelecida a sentença que julgara improcedente a pretensão deduzida em juízo, de recebimento de diferenças salariais a título de horas extras e anuênios. Inalterado o valor da condenação.

Indexação

Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Gratificação por Tempo de Serviço

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