STJAgRg no HC 1.086.422
Tribunal do júri: soberania dos veredictos
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Soberania dos veredictos
- Revolvimento fático-probatório
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus no qual se pleiteou a concessão da ordem para reconhecer que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para infirmar condenação do Tribunal do Júri sob alegação de contrariedade à prova dos autos; (ii) saber se a revisão da condenação por suposta ausência de dolo, com análise do conjunto probatório, é compatível com a via estreita do habeas corpus diante da soberania dos veredictos; e (iii) saber se da controvérsia sobre a causa mortis e o nexo causal se pode conhecer na instância superior sem prévia apreciação pelo tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica.
4. A condenação pelo Tribunal do Júri, lastreada em prova testemunhal e na opção dos jurados pela tese acusatória, não se mostra teratológica ou manifestamente contrária à evidência dos autos; a desconstituição do decreto condenatório demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e vedado em respeito à soberania dos veredictos.
5. A tese relativa à causa mortis e ao nexo causal não foi apreciada no ato apontado como coator, sendo vedado o exame originário pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.