STJAgRg no RHC 219.360
Substituição de testemunhas: preclusão consumativa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substituição de testemunhas
- Preclusão consumativa
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da instrução processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de substituição de duas testemunhas não localizadas, incluindo a filha do agravante, indicada como testemunha ocular de um dos fatos narrados na denúncia.
2. O agravante sustenta que a negativa de ouvir a referida testemunha compromete o contraditório e a ampla defesa, além de violar o princípio da busca da verdade real. Argumenta que a indicação da testemunha decorreu de fato superveniente, revelado em audiência de instrução, e que a tese de preclusão consumativa não se aplica ao caso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de substituição de testemunhas não localizadas, após o prazo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, configura cerceamento de defesa ou preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme o art. 396-A do CPP.
5. A posterior constituição de advogado particular não autoriza a renovação de atos processuais já preclusos.
6. No caso, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido de substituição de testemunhas, destacando a ausência de diligências pela defesa para localizar as testemunhas previamente arroladas e a possibilidade de oitiva de testemunha referida, fora do limite do rol apresentado.
7. Não se demonstrou prejuízo concreto à defesa, sendo inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de correição parcial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa.
2. A posterior constituição de advogado particular não autoriza a renovação de atos processuais já preclusos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.430/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.532.469/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.
Tese
1. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa.
2. A posterior constituição de advogado particular não autoriza a renovação de atos processuais já preclusos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.