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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.191.217

Tempestividade recursal: contagem do prazo em processo regido pela lei maria da penha

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tempestividade recursal
  • Contagem do prazo em processo regido pela lei maria da penha
  • Inaplicabilidade da suspensão prevista no art. 798-a do CPP
  • Erro em sistema eletrônico
  • Ausência de comprovação idônea
  • Boa-fé objetiva e confiança legítima

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CONTAGEM DO PRAZO EM PROCESSO REGIDO PELA LEI MARIA DA PENHA. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 798-A DO CPP. ERRO EM SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo do Agravo em Recurso Especial, não conheceu do recurso especial por intempestividade. O recorrente, condenado pelos crimes previstos nos arts. 147-A, § 1º, II, do Código Penal e 24-A da Lei nº 11.340/2006, sustentou que o recurso foi interposto conforme informação constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem, invocando os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial foi tempestivamente interposto em processo submetido à Lei Maria da Penha, considerada a disciplina do art. 798-A do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se a apresentação de imagem extraída do sistema eletrônico do Tribunal é meio idôneo para comprovar erro na informação sobre o prazo recursal e afastar a intempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos processos regidos pela Lei nº 11.340/2006, não se aplica a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal, por expressa exceção legal.

4. O recurso especial foi interposto após o escoamento do prazo legal de quinze dias corridos, configurando manifesta intempestividade.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o reconhecimento da tempestividade quando a parte comprova ter sido induzida a erro por informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico oficial do Tribunal, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima.

6. A comprovação do erro informacional exige documento idôneo emitido pelo Tribunal de origem, apto a demonstrar a informação equivocada acerca do prazo recursal, não sendo suficiente a juntada de simples captura de tela ou imagem extraída do sistema eletrônico.

7. A previsão genérica constante do sistema eletrônico não exonera a parte do dever de observar a disciplina legal específica sobre a contagem dos prazos processuais penais.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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