STJAgInt no AREsp 2.399.513
Comprovação de feriado local (art. 1.003, § 6º, CPC, lei 14.939/2024)
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Comprovação de feriado local (art. 1.003, § 6º, CPC, lei 14.939/2024)
- Coisa julgada, ato jurídico perfeito e preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL (ART. 1.003, § 6º, CPC, LEI 14.939/2024). TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. COISA JULGADA, ATO JURÍDICO PERFEITO E PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.
2. Acórdão do Tribunal estadual, em apelação de embargos à adjudicação, condicionou a validade da adjudicação de imóvel à reavaliação do bem e à verificação de que seu valor não excede o da dívida atualizada; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei 14.939/2024) e da questão de ordem da Corte Especial, é possível reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial após a comprovação de feriado local em sede de agravo interno; e (ii) saber se o acórdão recorrido, ao condicionar a validade da adjudicação à reavaliação do bem, ofendeu coisa julgada, ato jurídico perfeito e preclusão, e se eventual revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei 14.939/2024 alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC para atribuir ao Judiciário o dever de determinar, de ofício, a correção do vício formal de não comprovação de feriado local ou de suspensões de expediente, inclusive em agravo interno, aplicando-se aos recursos interpostos antes de sua vigência conforme decidido pela Corte Especial no AREsp 2.638.376/MG.
5. Intimada, a agravante comprovou a ocorrência de feriado local, razão pela qual se reconhece a tempestividade do agravo em recurso especial, superando o fundamento de inadmissão por intempestividade (art. 219, caput, do CPC).
6. No mérito do agravo em recurso especial, o Tribunal de origem assentou, com base no conjunto fático-probatório, a inexistência de ofensa à coisa julgada, ato jurídico perfeito e preclusão quanto à reavaliação do bem adjudicado.
7. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido demanda revolvimento de elementos fáticos e probatórios, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, impondo-se o não conhecimento do apelo nobre.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.