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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.218.853

Honorários advocatícios: ausência de litigiosidade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Ausência de litigiosidade
  • Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
  • Impugnação específica de todos os fundamentos
  • Alegações genéricas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, porque a parte deixou de impugnar específica e efetivamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, entre eles a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ e a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. A controvérsia de fundo envolve a pretensão de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de habilitação de crédito em inventário, afastada na origem em razão da ausência de litigiosidade. A parte agravante busca o afastamento dos óbices de admissibilidade para viabilizar o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte impugna, de forma específica, concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a decisão que afasta honorários advocatícios em incidente de habilitação de crédito por ausência de litigiosidade está em consonância com a jurisprudência do STJ, a justificar a incidência da Súmula 83 do STJ; e (iii) determinar se a pretensão recursal pode ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório, diante do óbice da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que se fundamente em diversas causas impeditivas do exame do mérito, razão pela qual a parte deve impugnar integralmente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem.

5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas, mera reiteração das razões do recurso especial ou argumentos dirigidos apenas ao mérito da controvérsia.

6. A mera indicação do óbice sumular nas razões do agravo, acompanhada de afirmação genérica de sua inaplicabilidade, não satisfaz o dever de impugnação específica e atrai, por analogia, a Súmula 182 do STJ.

7. A parte agravante não enfrenta específica e suficientemente os fundamentos relativos às Súmulas 83 e 7 do STJ, limitando-se a reiterar as razões anteriormente apresentadas e a sustentar genericamente a inaplicabilidade dos óbices de admissibilidade.

8. A jurisprudência do STJ condiciona a fixação de honorários advocatícios no incidente de habilitação de crédito à existência de litigiosidade, de modo que o acórdão recorrido, ao afastar a verba sucumbencial diante da ausência de litigiosidade, mantém-se em consonância com a orientação da Corte Superior e atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.

9. O recurso especial não admite o simples reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do STJ, cabendo à parte que sustenta mera revaloração jurídica demonstrar objetivamente, a partir das premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, a possibilidade de enquadramento jurídico diverso.

10. A afirmação genérica de que a pretensão não exige revolvimento do conjunto fático-probatório não afasta a Súmula 7 do STJ, pois a impugnação do óbice demanda demonstração concreta da possibilidade de exame da tese recursal a partir dos fatos já estabilizados pelas instâncias ordinárias.

11. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, e a inexistência, no agravo interno, de argumentação capaz de desconstituir essa conclusão impõe a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

12. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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