STJAgRg no AREsp 3.167.700
Princípio da dialeticidade: impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULAS 182 E 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo criminal no qual o Recorrente foi condenado, mantida a condenação em apelação.
2. Fato relevante. No recurso especial, a Defesa apontou contrariedade ao art. 71, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem negou admissibilidade ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
3. As decisões anteriores. Em agravo em recurso especial, a Defesa sustentou inexistência de reexame de prova, alegando apenas revaloração. A decisão agravada não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica ao óbice aplicado. No agravo regimental, o Agravante afirmou ter impugnado especificamente a Súmula 7/STJ e indicado o cenário fático admitido no acórdão para revaloração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão (CPC, art. 932, III), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se, para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é suficiente alegar revaloração probatória, ou se é imprescindível demonstrar, com destaque de trechos do acórdão recorrido, que a tese recursal se limita a fatos incontroversos e permite apenas revaloração jurídica.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em agravo regimental, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissão de forma concreta, específica e detalhada, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil; a impugnação genérica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade.
8. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta negar o reexame de provas; impõe-se demonstrar que a controvérsia é estritamente jurídica, adstrita a fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido, com a indicação precisa dos trechos que delimitam o cenário fático.
9. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ, nem delimitou o quadro fático com indicação de excertos do acórdão; a mera afirmação de revaloração não supre a exigência.
10. É inviável complementar ou emendar, em agravo regimental, a impugnação que deveria constar do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa; os trechos do acórdão apenas reproduzidos no agravo regimental não podem ser considerados.
11. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ e ausência de demonstração idônea para superar a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CP, art. 71, caput; CP, art. 215-A
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos utilizáveis.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CP, art. 71, caput; CP, art. 215-A
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.