Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.765

Roubo majorado: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado, praticado em concurso de pessoas, mediante grave ameaça com uso de simulacro de arma de fogo, contra múltiplas vítimas em transporte coletivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e os fundamentos apresentados na decisão de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu o uso de simulacro de arma de fogo, concurso de pessoas e grave ameaça contra múltiplas vítimas em transporte coletivo.

4. A necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada a periculosidade concreta da conduta.

6. A prisão preventiva está em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal, não configurando constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, desde que demonstrada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A análise da necessidade de prisão preventiva deve considerar o conjunto de elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o periculum libertatis.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CR/1988, art. 5º, LXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 987.407/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, HC 859.382/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, desde que demonstrada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A análise da necessidade de prisão preventiva deve considerar o conjunto de elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o periculum libertatis.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.