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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.716

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.

2. O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, reiterando os argumentos da inicial do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada concluiu pela ausência de ilegalidade flagrante quanto ao decreto prisional, considerando que os requisitos do art. 302 do Código de Processo Penal foram observados, e que a prisão em flagrante foi realizada de forma válida, com atuação estatal ininterrupta e em tempo hábil.

5. As instâncias ordinárias demonstraram a periculosidade do paciente, a gravidade concreta da conduta delituosa e a reincidência, justificando a manutenção da prisão preventiva com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

6. O agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 2. A prisão em flagrante realizada em menos de 24 horas após o delito, com atuação estatal ininterrupta, não perde o caráter de flagrância e é válida, desde que observados os requisitos do art. 302 do Código de Processo Penal. 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela presença de elementos concretos que evidenciem a periculosidade do paciente, a gravidade concreta da conduta delituosa e o risco de reiteração criminosa, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 302, 312, 319; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.04.2022.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 2. A prisão em flagrante realizada em menos de 24 horas após o delito, com atuação estatal ininterrupta, não perde o caráter de flagrância e é válida, desde que observados os requisitos do art. 302 do Código de Processo Penal. 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela presença de elementos concretos que evidenciem a periculosidade do paciente, a gravidade concreta da conduta delituosa e o risco de reiteração criminosa, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 302, 312, 319; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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