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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.980.288

Prequestionamento

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que não conheceu de agravo regimental.

2. O embargante alega obscuridade na aplicação da Súmula 182/STJ, afirmando ter apresentado, no agravo em recurso especial e no agravo regimental, fundamentos específicos para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF; sustenta que o recurso especial versaria apenas sobre a correta aplicação do art. 386, VII, do CPP e dos princípios do favor rei e favor libertatis, com invocação de precedente no HC 281.101/SP, e requer o afastamento da Súmula 182/STJ ou, subsidiariamente, o prequestionamento do art. 5º, LVII, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, omissão ou contradição ao aplicar a Súmula 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF), bem como se é cabível o prequestionamento do art. 5º, LVII, da Constituição Federal na via dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O órgão julgador reafirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem finalidade restrita a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

5. O acórdão embargado consignou de forma clara que o agravo em recurso especial não enfrentou, de maneira concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico - atraindo, por isso, a aplicação da Súmula 182/STJ.

6. A alegada obscuridade é afastada porque incumbia à parte demonstrar, no agravo em recurso especial, de que modo o recurso especial não demandaria reexame do conjunto fático-probatório e como teria sido realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, o que não ocorreu.

7. Verificou-se apenas a reiteração de teses de mérito voltadas à absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP e nos princípios do favor rei e favor libertatis, sem impugnação específica e técnica dos óbices autônomos que fundamentaram a inadmissibilidade do recurso especial.

8. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir a conclusão quanto à ausência de impugnação específica, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

9. Quanto ao pedido de prequestionamento do art. 5º, LVII, da CF/1988, registra-se que a controvérsia foi decidida sob o enfoque infraconstitucional da admissibilidade recursal, não havendo omissão a suprir, considerando-se, ainda assim, a matéria enfrentada na medida em que a inadmissibilidade decorreu da aplicação da jurisprudência consolidada sobre dialeticidade recursal.

10. Ausentes omissão, obscuridade ou contradição, não se configuram vícios integrativos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada, em agravo em recurso especial, dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial - notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico - atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.

2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito de decisão que não conhece de agravo em recurso especial, devendo limitar-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.

3. O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração quando inexistentes vícios no acórdão, podendo a matéria ser considerada enfrentada na medida em que a decisão explicita a aplicação da jurisprudência consolidada sobre dialeticidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, LVII; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 281.101/SP.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada, em agravo em recurso especial, dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial - notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico - atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.

2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito de decisão que não conhece de agravo em recurso especial, devendo limitar-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.

3. O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração quando inexistentes vícios no acórdão, podendo a matéria ser considerada enfrentada na medida em que a decisão explicita a aplicação da jurisprudência consolidada sobre dialeticidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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