STJAgRg no RHC 240.530
Medidas protetivas de urgência: inadequação da via eleita
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Medidas protetivas de urgência
- Inadequação da via eleita
- Reavaliação das medidas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REAVALIAÇÃO DAS MEDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve medidas protetivas de urgência fixadas em favor de vítima no âmbito da Lei n. 11.340/2006.
2. A parte agravante pretende a cassação das decisões que não conheceram do habeas corpus e do agravo interno na origem, com o exame do mérito do writ, ou, subsidiariamente, a revogação, readequação ou reavaliação periódica das cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é via idônea para o controle de medidas protetivas de urgência quando alegado risco à liberdade de locomoção; (ii) saber se há obrigatoriedade de revisão periódica das medidas e se a manutenção carece de fundamentação; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento excepcional do writ para revogar ou reduzir as medidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é a via apta ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória, sendo inadequado para substituir os meios processuais próprios de impugnação das medidas protetivas.
5. As medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória e devem subsistir enquanto persistir a situação de risco à integridade da vítima, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006.
6. Não há obrigatoriedade de revisão periódica automática das medidas. A reavaliação deve ocorrer mediante verificação concreta do esvaziamento do risco, com contraditório e oitiva das partes.
7. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia, as cautelares devem ser preservadas.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.