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Jurisprudências

TSTAg-RR 0021365-30.2017.5.04.0018

Parcelas vincendas: ausência de determinação no título executivo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Parcelas vincendas
  • Ausência de determinação no título executivo
  • Possibilidade de inclusão na fase de execução
  • Enquanto mantida a situação de fato
  • De um lado, a implantação em folha traduz obrigação de fazer
  • Tampouco se configura, por essa razão, ofensa à coisa julgada

Ementa

DIREITO PROCUSSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, com amparo no art. 323 do CPC, consolidou-se no sentido de que não é juridicamente razoável impor à parte autora que proponha nova demanda para exigir o cumprimento de obrigação relativa às parcelas que já foram objeto de condenação. Enquanto mantida a situação de fato - e o ônus de demonstrar que o contrário é da empresa -, o comando judicial deve incluir as prestações vincendas, enquanto durar a obrigação (arts. 323 do CPC e 892 da CLT). Precedentes da SbDI-1. 2. Cumpre esclarecer que o deferimento das parcelas vincendas não se confunde com a determinação de implantação da verba em folha de pagamento. De um lado, a implantação em folha traduz obrigação de fazer; de outro, a inclusão das parcelas vincendas na execução decorre do regime jurídico das prestações sucessivas previsto no art. 323 do CPC, permitindo que sejam alcançadas as parcelas que se tornem exigíveis enquanto perdurar a situação fática subjacente, sem que disso resulte determinação de pagamento definitivo ou incondicionado. Alteradas ou cessadas as circunstâncias que lhe dão suporte, cessará, por consequência, a exigibilidade das prestações futuras. 3. Tampouco se configura, por essa razão, ofensa à coisa julgada. Conforme entendimento consagrado na OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, a violação à coisa julgada pressupõe dissonância patente e inequívoca entre o comando exequendo e a decisão proferida na execução, não se caracterizando quando a conclusão acerca da alegada desconformidade depende da interpretação do alcance do título executivo. 4. Portanto, a aplicação do art. 323 do CPC para admitir a execução das parcelas vincendas, enquanto subsistir a situação fática que fundamenta a obrigação, não se confunde com a implantação definitiva da parcela em folha e, ausente contradição manifesta com o comando exequendo, não caracteriza afronta à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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