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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.028

Desclassificação de conduta: revolvimento fático-probatório

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a análise do pleito de desclassificação de conduta demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita.

2. O agravante sustenta que a quantidade de droga apreendida (1,33 gramas de crack e 0,12 gramas de cocaína) é ínfima, pleiteando a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do pleito de desclassificação de conduta no âmbito do habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos que demandem reexame aprofundado de fatos e provas, em razão de sua natureza célere e da vedação à dilação probatória.

5. A questão sobre a quantidade de droga apreendida e sua classificação como tráfico ou uso pessoal depende do contexto probatório, já analisado pelas instâncias ordinárias em sede de apelação e de revisão criminal.

6. A apreensão ocorreu em cumprimento de mandado de busca e apreensão, lastrado em informações anônimas e diligências prévias, sendo constatado o descarte de drogas pelo agravante.

7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que veda o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de pedidos que demandem revolvimento fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c/c art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.

Tese

1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de pedidos que demandem revolvimento fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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