TSTAg-AIRR 1000420-66.2016.5.02.0027
Horas extras: adicional noturno
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Regulatório e Energia
- Horas extras
- Adicional noturno
- Gratificação de função
- Bonificação em ações
- Nulidade por negativa da prestação jurisdicional
- Competência trabalhista
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017 1 - HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BONIFICAÇÃO EM AÇÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA (SÚMULA 422, I DO TST). 1 - No agravo, a parte agravante não ataca todos os fundamentos autônomos expostos na decisão monocrática, quais sejam, art. 896, a, b, c, § 8º, da CLT, Súmulas 126 e 333 do TST. 2 - A não impugnação específica de todos os fundamentos autônomos expostos pela decisão que embasaram a negativa do seguimento do recurso leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). E estando a decisão recorrida assentada em mais de um fundamento jurídico autônomo, suficientes por si mesmos para mantê-la, é necessário que o recorrente impugne de maneira específica todos eles. 3 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo não conhecido. 2 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte, como no caso em exame, em que a decisão recorrida foi fundamentada no conjunto probatório produzido à luz da legislação respectiva quanto aos temas debatidos. 2 – Assim, a prestação jurisdicional postulada pela parte foi entregue pela Corte de origem, inclusive quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88). Agravo conhecido e não provido. 3 - COMPETÊNCIA TRABALHISTA. PLANO DE PENSÃO. Constata-se que o ora agravante, não atendeu aos incisos II e III do § 1º-A, da CLT que exigem que nas razões do recurso de revista, além da transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, a parte deve fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e indicar de forma clara e objetiva os motivos pelos quais entende que teria havido a violação aos dispositivos apontados. Agravo conhecido e não provido. 4 - MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - O Tribunal Regional analisou toda a matéria devolvida a exame, manifestando-se, sobre as provas produzidas nos autos, razão pela qual, constatou-se a ausência de omissão no julgado e o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos pelo reclamado. 2 - Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 (artigo 538, parágrafo único, do CPC/73), pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Ilesos os dispositivos indicados como violados, nos termos do art. 896, c, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 5 - UNICIDADE CONTRATUAL. NULIDADE DA DISPENSA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a sentença que não reconheceu a unicidade contratual postulada. Constam do trecho do acórdão regional as seguintes premissas fáticas: 1 - Os contratos foram celebrados sob a égide de legislações (trabalhistas e previdenciárias) de países distintos, e o primeiro perdurou por quase uma década em Portugal; 2 - o reclamante não foi transferido do Brasil, mas sim rescisão do contrato com a empresa portuguesa, com a regular quitação das verbas; 3 – não ficou comprovada fraude. 3 – Neste contexto, a revisão das alegações da parte demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 6 - PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA CONTRATO. ART. 481 da CLT. 1 - Estabelecido no acórdão recorrido que, embora no contrato de trabalho firmado com o reclamante tenha constado cláusula de vigência do contrato de dois anos, constou também a "cláusula oitava: nos termos do art. 481 da CLT, as partes, de comum acordo, lhes reservam o direito recíproco de rescisão antecipada do presente contrato" (ID. 8d14ca2 - Pág. 6 - fls. 138/140). 2 - Havendo a previsão de possibilidade de rescisão antecipada do contrato pelas partes, não há fundamento para a nulidade da dispensa, não ficando demonstrada a violação dos dispositivos indicados nas razões de recurso, na forma do art. 896, c, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 7 - POLITÍCA INTERNA DA EMPRESA PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. O Tribunal Regional, com apoio nas provas dos autos, concluiu que foram observados os termos da política de dispensa não escrita da empresa, quais sejam, a avaliação do funcionário e oferta de nova chance. Sob esse enfoque, a revisão das alegações feitas no recurso de revista de que não foram respeitados os termos da politica de dispensa da empresa encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 8 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. A questão da demissão do agravante foi solucionada com base nas provas que não demonstraram a discriminação alegada, ao contrário, já que a motivação da contratação foi em função de sua naturalidade portuguesa, conforme salientou o Tribunal Regional. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 9 - DISPENSA COLETIVA. Segundo o Tribunal Regional, a empresa se desincumbiu do ônus de provar que não houve dispensa coletiva ao apresentar documento (ficha do CAGED) referente ao mês da dispensa do reclamante, na qual a quantidade de desligamentos registrados é inexpressiva. A revisão da matéria depende de nova análise das provas dos autos sobre a ocorrência de número de dispensas suficiente a tipificar como dispensa coletiva. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 10 - BÔNUS ANUAIS. NATUREZA JURÍDICA. A revisão da matéria atinente ao pagamento dos valores alegados como devidos a título de bônus, de acordo com os documentos trazidos aos autos, demandaria a análise probatória, o que é vedado em sede de recurso de revista pela Súmula 126 do TST, devendo ser mantida a decisão agravada, sob este aspecto. No que concerne à natureza jurídica dos bônus, a Corte Regional, com base na prova dos autos, afastou a habitualidade de sua percepção, tendo em vista que foram recebidos em apenas duas oportunidades e vinculados ao alcance de metas. Essa circunstância levou à conclusão de que os bônus não se configuram como parcela salarial, mas sim como prêmio pelo bom desempenho (art. 457 da CLT), premissa fática que encontra amparo na admissão pelo próprio reclamante quanto à natureza anual dos pagamentos. Agravo conhecido e não provido. 11 - AUTOMÓVEL, CELULAR E SEGURO DE VIDA. NÃO INTEGRAÇÃO. NORMA REGULAMENTAR O Tribunal de origem não considerou como salários as utilidades carro, celular e seguro de vida. Quanto aos dois primeiros, pelo fato de serem ferramentas indispensáveis ao trabalho do reclamante e quanto ao seguro de vida, observou o § 2º do art. 458 da CLT. Decisão recorrida em sintonia com a legislação e com o item I da Súmula nº 367 do TST, de seguinte teor: UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. Agravo conhecido e não provido. 12 - ADICIONAL NORMATIVO. TRABALHO EXCEDENTE AO LIMITE SEMANAL DE 40 HORAS. O Tribunal de origem consignou, com apoio nas provas, que o reclamante era gerente de vendas e depois diretor, estando inserido na regra do art. 62, II, da CLT, motivo pelo qual entendeu que a ele não se aplicam as normas coletivas que dispõem sobre a jornada de trabalho daqueles que não estão inseridos na hipótese desse dispositivo. A revisão das alegações do agravante demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos (cargos ocupados pelo reclamante, bem como o seu enquadramento ou não nas cláusulas coletivas), o que não se admite em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 13 – CARGO DE CONFIANÇA. DSR’S Estabelecida a premissa fática no acórdão regional de que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao alegado trabalho nos descansos semanais remunerados, a revisão da matéria demandaria nova análise dos fatos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há nulidade por negativa da prestação jurisdicional a ser declarada visto que, quanto ao adicional de periculosidade, a decisão foi calcada na vasta prova pericial sobre a questão, que foi minuciosamente analisada, inclusive com atenção às datas das realizações das perícias e a época do labor do reclamante. 2 - Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUE NÃO ENTERRADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº385 DA SBDI-1 DO TST . 1 - Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a instalação dos reservatórios de inflamáveis em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. 2. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento da jurisprudência desta Corte, conforme julgados colacionados . Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo do reclamante quanto aos temas, HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO; GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO e BONIFICAÇÃO EM AÇÕES; II - negar provimento ao agravo do reclamante quanto aos demais temas; III - negar provimento ao agravo da reclamada.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Salário In Natura; Indenização por Dano Moral; Despedida / Dispensa Imotivada; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Unicidade Contratual; Gratificação de Função; Indenização Adicional; Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios