STJREsp 2.029.625
Busca domiciliar: provas ilícitas
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Provas ilícitas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A INVALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS, RESULTANDO NA ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por tráfico de drogas, rejeitando a alegação de nulidade pela violação de domicílio e considerando válida a entrada dos policiais no imóvel.
2. A Defesa afirma que a busca domiciliar foi ilegal, pois ausente fundada suspeita, e que não houve comprovação do consentimento para o ingresso no domicílio, conforme exigido pela jurisprudência.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se havia fundada suspeita para busca e se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem comprovação de consentimento voluntário do morador é válida.
III. Razões de decidir
4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas, o que não se verificou no caso em análise, pois lastreada apenas em denúncia anônima e em confissão informal. Restou controvertido nos depoimentos em juízo se o forte odor da droga relatado teria sido sentido da porta do imóvel ou já dentro do local, o que enfraquece a existência deste indício para a legalidade da busca, notadamente tendo em vista que as drogas foram encontradas dentro do guarda-roupas.
5. A ausência de documentação escrita e audiovisual do consentimento do morador para o ingresso dos policiais compromete a validade da autorização alegada, conforme precedentes do STJ.
6. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência incumbe, em caso de dúvida, ao Estado.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões devidamente justificadas. 2. A ausência de documentação do consentimento do morador invalida a autorização para ingresso. 3. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência incumbe, em caso de dúvida, ao Estado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.
Tese
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões devidamente justificadas. 2. A ausência de documentação do consentimento do morador invalida a autorização para ingresso. 3. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência incumbe, em caso de dúvida, ao Estado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada [...]". "[...] não se pode falar em indevido ingresso em domicíli onem em ausência de registro por escrito do consentimento do morador, tendo em vista que os testemunhos dos policiais convergem no sentido de que ele permitiu a entrada, o que afasta o alegado constrangimento ilegal".