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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.096.334

Estelionato majorado: falsificação de documento público

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO E INDULTO NATALINO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão que não conheceu de recurso especial. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos; alega prescrição retroativa quanto ao estelionato, a ser analisada à luz da pena redimensionada, inclusive de ofício; pleiteia o exame do indulto natalino previsto no Decreto 12.338/2024 e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível desconstituir a condenação pelos crimes de estelionato majorado contra idosas e falsificação de documento público, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. (ii) saber se é possível conhecer, em recurso especial, da alegação de prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de estelionato (arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal) e do pedido de aplicação do indulto natalino (Decreto 12.338/2024), sem prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem. Discute-se, ainda, se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como meio de superar óbices formais ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem manteve a condenação pelos crimes de estelionato majorado contra idosas e falsificação de documento público com fundamento em conjunto probatório coeso, composto por peças do inquérito, documentos apreendidos, extratos e comprovantes de transferências bancárias, laudos periciais em aparelhos celulares e depoimentos colhidos sob contraditório.

4. A pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do Tribunal de origem sobre materialidade, autoria e dolo, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. Quanto à alegada prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de estelionato (arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal) e ao pedido de aplicação do indulto natalino previsto no Decreto 12.338/2024, verifica-se a ausência de prequestionamento, pois o acórdão recorrido não apreciou especificamente tais matérias, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o necessário pronunciamento, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

6. O prequestionamento constitui requisito formal indispensável ao conhecimento do recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública, não sendo possível inovar em sede especial com questões não submetidas oportunamente às instâncias ordinárias.

7. O habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, somente pode ser deferido quando o Tribunal identifica ilegalidade flagrante, não se prestando como sucedâneo recursal nem como mecanismo para contornar o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A revisão da condenação por estelionato majorado contra idosas e por falsificação de documento público, com fundamento em reanálise da materialidade, da autoria e do dolo, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.

2. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a análise de indulto natalino em recurso especial exigem prévio prequestionamento nas instâncias ordinárias, ainda que se trate de matérias de ordem pública, incidindo, em caso de ausência, as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

3. O habeas corpus de ofício somente pode ser concedido diante de ilegalidade flagrante, não servindo como meio para superar óbices formais ao conhecimento do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69, 71, 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 171, § 4º, 297, 299 e 304; Decreto 12.338/2024; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.057.122/BA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3.3.2026, DJEN 10.3.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 3.064.821/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.2.2026, DJEN 19.2.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.234.519/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 9.3.2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.591.509/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.3.2026, DJEN 17.3.2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.788.559/TO, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 6.8.2019, DJe 19.8.2019.

Tese

1. A revisão da condenação por estelionato majorado contra idosas e por falsificação de documento público, com fundamento em reanálise da materialidade, da autoria e do dolo, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.

2. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a análise de indulto natalino em recurso especial exigem prévio prequestionamento nas instâncias ordinárias, ainda que se trate de matérias de ordem pública, incidindo, em caso de ausência, as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

3. O habeas corpus de ofício somente pode ser concedido diante de ilegalidade flagrante, não servindo como meio para superar óbices formais ao conhecimento do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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