TSTRR 587-80.2021.5.10.0002
Cota mínima de aprendizes: exclusão das funções de conservação e limpeza
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Cota mínima de aprendizes
- Exclusão das funções de conservação e limpeza
- Impossibilidade
- Dano moral coletivo
- Contrato de Aprendizagem
- Indenização por Dano Moral Coletivo
Ementa
RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - COTA MÍNIMA DE APRENDIZES. EXCLUSÃO DAS FUNÇÕES DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. IMPOSSIBILIDADE – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. É pacífico o entendimento desta Corte de que é possível a contratação de aprendizes para atividades insalubres ou perigosas, desde que o aprendiz seja maior de 18 anos e menor de 24 anos. Por outro lado, esta Corte, por sua SbDI-1 e suas Turmas, também tem firmado entendimento de que o critério de definição das funções computáveis para a cota de aprendizagem é dado pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); classificação essa que incluiu, em seu rol, as funções afetas à conservação e à limpeza, dentre as quais as mencionadas no acórdão regional. Ademais, também é assente que, nos termos dados pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), as funções passíveis de serem excluídas da base de cálculo da cota de aprendizes relacionam-se às funções que demandam formação profissional de nível técnico ou superior e funções em cargos de confiança, de direção e de gerência. Ora, considerando que as funções específicas atreladas à conservação e limpeza estão inseridas na Classificação Brasileira de Ocupações como funções que não se inserem como cargos de confiança, de direção e de gerência e que não exigem formação técnico profissional específica, devem compor a base de cálculo da cota de aprendizagem, nos termos do art. 429 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O dano moral coletivo pressupõe conduta antijurídica que atinge o patrimônio moral do grupo, da classe ou da comunidade de pessoas. No caso, restou contatado que a empresa ré excluiu da base de cálculo da cota de aprendizes o cômputo das funções de "conservação e limpeza", não obstante a determinação legal trazida pelo art. 429 da CLT, o que, como consequência, gera déficit na contratação de aprendizes; conduta antijurídica essa que atingiu não só a esfera do grupo de seus empregados, mas a coletividade na qual a empresa se insere. Logo, está caracterizada a conduta ilícita coibida e o nexo de causalidade. Em relação à configuração do dano em si, curvo-me, com ressalvas, ao entendimento uniforme desta Corte, por sua SbDI-1, segundo o qual o dano moral coletivo é aferível de forma objetiva in re ipsa , decorrente da conduta antijurídica coibida que atinge interesses de natureza difusa e coletiva, como na hipótese. Precedente da SbDI desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "COTA MÍNIMA DE APRENDIZES. EXCLUSÃO DAS FUNÇÕES DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. IMPOSSIBILIDADE" e "DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO", por violação dos art. 429 da CLT e 5º, V, da Constituição da República, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a empresa ré nas obrigações de fazer, consistentes em empregar, contratar e manter em seus quadros de empregados número de aprendizes correspondentes ao percentual de 5%, no mínimo, e de 15%, no máximo, do total das funções existentes no empreendimento econômico, nos termos requeridos na inicial (pedido 2, fls. 68) e restabelecer sentença que condenou a empresa ré na obrigação de pagar indenização por dano moral coletivo (fl. 730).
Indexação
Contrato de Aprendizagem; Indenização por Dano Moral Coletivo