STJAgRg no HC 1.100.553
Tráfico internacional de drogas: medida cautelar diversa da prisão
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Direito Marítimo e Portuário
- Tráfico internacional de drogas
- Medida cautelar diversa da prisão
- Proibição de acesso a áreas portuárias
- Necessidade, adequação e proporcionalidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE ACESSO A ÁREAS PORTUÁRIAS. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo medida cautelar pessoal consistente na proibição de acesso ao Porto de Santos e a Terminais de Uso Privado situados na Baixada Santista, imposta em investigação deflagrada no âmbito da Operação Papyrus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a medida cautelar de proibição de acesso a áreas portuárias é juridicamente adequada, necessária e proporcional, diante de indícios vinculados ao exercício da atividade profissional; e (ii) saber se o habeas corpus é via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório atinente à autoria e materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Medidas cautelares pessoais previstas no CPP devem observar os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, com fundamentação concreta dirigida à garantia da ordem pública, da instrução e da aplicação da lei penal, o que se verifica na espécie em relação à restrição espacial imposta.
4. A decisão das instâncias ordinárias assentou a idoneidade da cautela com base em indícios individualizados que vinculam o exercício da função de motorista de cargas conteinerizadas ao modus operandi investigado, reputando insuficientes outras medidas menos gravosas e registrando a preservação do exercício profissional fora das áreas portuárias.
5. A manutenção da medida não exige fato novo quando subsistem os fundamentos que justificaram sua imposição, sendo válida a reafirmação da necessidade e da adequação para evitar reiteração delitiva e resguardar a eficácia da investigação, com motivação compatível com o art. 93, IX, da CF/1988.
6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para avaliação de suficiência de indícios de autoria e materialidade, razão pela qual não se conhece de alegações que demandem exame aprofundado de provas.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade da medida cautelar, quando demonstrado risco concreto relacionado ao ambiente específico de atuação e à dinâmica investigada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.