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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.225.049

Inovação recursal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial da defesa, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da tese jurídica ventilada.

2. A defesa sustenta que a matéria discutida no recurso especial foi prequestionada nas instâncias ordinárias, ainda que de forma deficiente, e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para viabilizar o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a tese jurídica referente à nulidade decorrente de quebra na cadeia de custódia da prova foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação específica à decisão agravada.

5. A tese jurídica ventilada pela defesa no recurso especial não foi analisada pelo Tribunal de origem, nem em sede de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento.

6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prequestionamento da tese jurídica nas instâncias ordinárias impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

Dispositivos relevantes citados: Súmulas 282 e 356 do STF.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Tese

1. A ausência de prequestionamento da tese jurídica nas instâncias ordinárias impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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