STJAgRg no HC 1.073.589
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta e modus operandi
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, submetido à apreciação colegiada.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, do Código Penal; art. 288, parágrafo único, do Código Penal; e art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90, destacando-se gravidade concreta das condutas, com tentativa de homicídio qualificado mediante uso de objeto inflamável contra pessoa em situação de rua, com transmissão ao vivo por plataforma digital.
3. As decisões anteriores. Tribunal local denegou a ordem por unanimidade. Decisão agravada manteve a custódia cautelar por fundamentos próprios, ressaltando a periculosidade evidenciada e a inadequação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está lastreada em fundamentação concreta apta a resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta e do modus operandi das condutas imputadas.
5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia cautelar.
6. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria pode ser examinada na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, sem revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prisão preventiva permanece válida por se apoiar em dados concretos extraídos dos autos que demonstram a gravidade concreta das condutas, a periculosidade do agravante e a necessidade de garantia da ordem pública.
8. A gravidade concreta e o modus operandi - tentativa de homicídio qualificado com emprego de fogo contra vítima em situação de rua, em contexto de associação criminosa e corrupção de menores - evidenciam risco atual e justificam a custódia cautelar.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam a sua manutenção.
10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante dos elementos concretos que apontam a necessidade da segregação para resguardar a ordem pública.
11. A discussão sobre fragilidade probatória e ausência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental.
12. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.