STJAgRg no AREsp 3.028.855
Indicação exclusiva de dispositivos constitucionais no aresp
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Indicação exclusiva de dispositivos constitucionais no aresp
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO EXCLUSIVA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NO ARESP. ART. 21-E, V, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a peça não indicou, de forma precisa, dispositivos de lei federal supostamente violados, limitando-se a veicular matéria constitucional, própria de recurso extraordinário, motivo pelo qual se aplicou o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa não impugnou, de maneira específica e suficiente, o fundamento determinante da decisão agravada, restringindo-se a alegações sobre a adequação do agravo interno, unicidade recursal e preclusão consumativa, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.