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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.714.558

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 182 E Nº 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) o agravo em recurso especial apresentou impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) a matéria recursal comporta revaloração jurídica sem necessidade de reexame fático-probatório, afastando a aplicação da Súmula nº 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e aplicável ao agravo regimental por força do art. 3º do CPP, exige que a parte impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada.

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, como a aplicação da Súmula nº 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

5. O agravo regimental limitou-se a reproduzir argumentos genéricos sobre a inexistência de reexame de provas, sem demonstrar, de forma concreta, a possibilidade de análise da controvérsia exclusivamente sob enfoque jurídico.

6. A utilização de argumentos genéricos ou dissociados da decisão agravada não atende aos requisitos normativos de regência da via recursal eleita.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.06.2019, DJe 28.06.2019.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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