STJAgRg no AREsp 3.195.019
Lavagem de capitais: elemento subjetivo do tipo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lavagem de capitais
- Elemento subjetivo do tipo
- Uso de contas de terceiros e empresas de fachada
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. USO DE CONTAS DE TERCEIROS E EMPRESAS DE FACHADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo do parquet estadual, conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento para restabelecer a condenação pelo crime do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
2. Fato relevante. O voto vencido, de natureza condenatória, fundamentou-se em jurisprudência e interpretação de lei federal e também em Relatório de Análise Técnica produzido em medida cautelar, declarado nulo pela maioria. O voto majoritário absolveu por ausência de dolo específico, apesar de reconhecer a desnecessidade de "fechar o ciclo" da lavagem e a materialidade do delito.
3. As alegações. O agravante sustenta impossibilidade de adoção de premissas fáticas do voto vencido, soberania da conclusão absolutória, inadequação do manejo de recurso especial pelo Ministério Público em substituição a embargos infringentes e de nulidade, e invoca a recente criminalização da cessão de "conta laranja" (art. 171, § 2º, VII, do Código Penal) como indicativo de atipicidade da lavagem de capitais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Ministério Público pode interpor recurso especial visando à restauração da condenação, ainda que não lhe caibam embargos infringentes e de nulidade; (ii) saber se a configuração do delito do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 exige a intenção de "fechar o ciclo" da lavagem ou basta o dolo de ocultar ou dissimular a origem, localização, movimentação, propriedade ou titularidade de bens, direitos ou valores, demonstrável por provas indiretas; e (iii) saber se a invocação da recente tipificação da cessão de conta "laranja" pode ser conhecida em sede de recurso especial, quando não examinada nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Ministério Público, embora não disponha de embargos infringentes e de nulidade, pode manejar recurso especial quando entender que o acórdão recorrido violou lei federal.
6. O elemento subjetivo do crime de lavagem de capitais não exige a reintegração dos valores à economia formal ("fechar o ciclo"); basta a ciência da origem criminosa e a vontade de ocultar ou dissimular a origem, localização, movimentação, propriedade ou titularidade dos valores.
7. Admite-se a demonstração do dolo por provas indiretas e circunstanciais, diante da natureza do delito e da raridade de confissão explícita.
8. A utilização de empresas de fachada, contas de terceiros, contas paralelas e o emprego dos valores provenientes de sonegação fiscal em operações que lhes atribuem aparência lícita evidenciam a prática de verbos nucleares do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e configuram o dolo exigido.
9. A referência à recente inclusão do art. 171, § 2º, VII, do Código Penal constitui inovação recursal não apreciada nas instâncias ordinárias, razão pela qual não pode ser conhecida nesta sede.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O Ministério Público pode interpor recurso especial para sanar violação de lei federal, independentemente da possibilidade de embargos infringentes e de nulidade.
2. O crime do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 não exige a comprovação de "fechar o ciclo" da lavagem, bastando o dolo de ocultar ou dissimular, que pode ser demonstrado por provas indiretas e circunstanciais.
3. A utilização de empresas de fachada, contas de terceiros ou mecanismos equivalentes para receber e movimentar valores de origem criminosa configura ocultação ou dissimulação apta a subsumir a conduta ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
4. Inovação recursal consistente em recente alteração legislativa não apreciada nas instâncias ordinárias não pode ser conhecida em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Código Penal, art. 171, § 2º, VII (Lei n. 15.397/26).
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.
Tese
1. O Ministério Público pode interpor recurso especial para sanar violação de lei federal, independentemente da possibilidade de embargos infringentes e de nulidade.
2. O crime do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 não exige a comprovação de "fechar o ciclo" da lavagem, bastando o dolo de ocultar ou dissimular, que pode ser demonstrado por provas indiretas e circunstanciais.
3. A utilização de empresas de fachada, contas de terceiros ou mecanismos equivalentes para receber e movimentar valores de origem criminosa configura ocultação ou dissimulação apta a subsumir a conduta ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
4. Inovação recursal consistente em recente alteração legislativa não apreciada nas instâncias ordinárias não pode ser conhecida em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.