STJAgRg no RHC 234.296
Inovação recursal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DIVERSO DO FORMULADO NO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
2. Fato relevante. No agravo regimental, o agravante passa a alegar nulidade da audiência de instrução e julgamento, realizada sem intimação do réu ou de seu advogado constituído, tendo o Juízo nomeado defensor dativo em razão de suposta mudança de endereço do acusado, requerendo a anulação da audiência com renovação regular e garantia de intimação pessoal e presença de advogado de sua confiança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto em habeas corpus, é admissível inovar o objeto do writ, formulando pedido de anulação de audiência de instrução e julgamento, diverso daquele deduzido na petição inicial, relativo à revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador afirma que é vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada no recurso para incluir questões não suscitadas anteriormente, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite inovação recursal nesse âmbito.
5. Constata-se que o agravante, ao requerer a anulação da audiência de instrução e julgamento, apresenta pedido totalmente diverso daquele formulado na petição inicial do recurso em habeas corpus, que buscava a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares, configurando inovação recursal e impedindo o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É vedado inovar, em agravo regimental interposto em habeas corpus, para formular pedido diverso daquele apresentado na petição inicial, o que impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.592.657/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 13.09.2016, DJe 21.09.2016; STJ, AgRg no HC 714.559/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022.
Tese
1. É vedado inovar, em agravo regimental interposto em habeas corpus, para formular pedido diverso daquele apresentado na petição inicial, o que impede o conhecimento do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.