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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.134

Prisão Preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Busca e Apreensão. FUNDADA SUSPEITA. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, alegando ausência de ilegalidades no procedimento de busca e apreensão e no decreto da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi ilegal e se a prisão preventiva está fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito.

III. Razões de decidir

3. A entrada no domicílio foi justificada por denúncia anônima especificada e flagrante de tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes durante abordagem pessoal, configurando justa causa para o ingresso.

4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a inviolabilidade domiciliar pode ser mitigada diante de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, como o tráfico de drogas.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões de flagrante delito.

2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 737.128/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.06.2023.

Tese

1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões de flagrante delito.

2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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