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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.929

Tráfico de drogas: desclassificação para o art. 28 da lei 11.343/2006

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção de ato infracional análogo ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em que se postulava a desclassificação para o art. 28 da mesma lei.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, à luz da orientação jurisprudencial, e se haveria flagrante ilegalidade que imponha a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada veda o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica.

4. A pequena quantidade de droga não é fator exclusivo para caracterização de consumo pessoal, devendo-se avaliar, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, o local e as condições da ação, bem como demais elementos probatórios que indiquem finalidade de mercancia.

5. As instâncias ordinárias fundamentaram a conclusão pela tipicidade do art. 33 da Lei 11.343/2006 com base em elementos concretos, inclusive análise de aparelho celular e demais circunstâncias do caso, afastando a tese de desclassificação.

6. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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